Foi publicada, no Diário Oficial da União, uma Portaria – nº247/2022, pela Receita Federal, no dia 22 de novembro, regulamentando a transação de créditos tributários, valores que os sujeitos ativos da obrigação tributária [credor] podem exigir dos sujeitos passivos [contribuintes] a partir da ocorrência de um determinado fato gerador.
Na prática, a norma, que revoga a Portaria RFB nº 208/2022, propõe as condições para a realização da transação de créditos tributários em contencioso administrativo.
Veja abaixo as modalidades de transação, nas quais os contribuintes podem negociar:
MODALIDADE | LIMITE DO VALOR DO DÉBITO |
Transação de crédito por adesão à proposta da Receita | Créditos de pequeno valor aqueles até 60 salários mínimos. |
Transação individual proposta pelo contribuinte | Débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); |
Transação individual simplificada | Débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); |
O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.
Neste sentido, esse instrumento outorga a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.
Para aderir, uma das obrigações do contribuinte e manter o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período em que a transação estiver vigente, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
Essa modalidade estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.
Da Redação do Portal Dedução