De acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O fato de a pessoa jurídica ter efetuado pagamento no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Diferente do conceito de inativa, a empresa sem movimento, não possui movimentação operacional (venda de bens ou prestação de serviços ou qualquer outra que faça parte do objeto social ou atividade, que gere receita). Mas, ela pode ter movimentação não operacional (venda de bens do ativo imobilizado, recebimento de bonificação etc.), patrimonial (aumento de capital social, dentre outros) ou financeira (rendimentos de aplicações financeiras do mercado de capitais).
Quanto a inatividade, importante lembrar que é demonstrada por meio da DCTF, diferente da empresa sem movimento, que não demonstra em lugar algum.
Destacamos outras diferenças na tabela prática, a seguir:
Empresa Inativa | Empresa sem movimento |
Entrega a DCTF de competência janeiro do ano-calendário 2020, flegando na ficha “Dados Iniciais” como “PJ Inativa no mês da declaração”.
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Entrega a DCTF de competência janeiro do ano-calendário 2020, sem débitos a declarar, caso não possua.
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Não entrega a ECF, se permanecer inativa durante todo o ano-calendário.
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Entrega a ECF.
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Não entrega a ECD, se permanecer inativa durante todo o ano-calendário.
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Entrega a ECD, se estiver obrigada.
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Não entrega a EFD-Contribuições, se permanecer inativa durante todo o ano-calendário.
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Entrega a EFD-Contribuições, observando as regras de dispensa para determinados meses.
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